Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 231/2022-RELT2

8.1. Em apreciação, o Processo nº 4445/2021, que trata da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Terezinha do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Diana Maria Alves de Araujo Lima – Gestora à época.

8.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conforme preconiza o art. 33, II, da Constituição Estadual e os arts. 1º, II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. Outrossim, as disposições contidas no art. 125, IV, do Regimento Interno, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao exame deste Sodalício. Contudo, durante o exercício não houve auditoria no órgão.

8.4. Demais disso, as contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o art. 101, da Lei nº 4.320/64, bem como os demais documentos e relatórios exigidos pela IN-TCE/TO nº 07/2013, vigente à época, os quais mostram os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.5. Sobre a Gestão Orçamentária:

8.5.1. A Lei Municipal nº 642, de 23 de dezembro de 2019, que aprovou o Orçamento Geral do Município para o exercício de 2020, não discriminou as receitas por órgãos do Governo e da Administração. No entanto, na Remessa do Orçamento, feita via SICAP-Contábil consta que foi destinado ao Fundo o montante de R$1.472.575,00 (Um milhão quatrocentos e setenta e dois mil quinhentos e setenta e cinco reais).

8.5.2. Registra-se que o orçamento sofreu suplementação e redução ao longo do exercício, entretanto, uma vez que tais ocorrências se originam de atos do Poder Executivo, deixo de avaliá-las nas contas de Ordenador do Fundo, vez que extrapolam sua competência e estão atreladas aos atos de gestão do Chefe do Poder Executivo.

8.6. Resultado da Execução Orçamentária:

8.6.1. Definido pelo art. 102, da Lei nº 4.320/64, o Balanço Orçamentário, Anexo 12, demonstra as receitas previstas e as despesas fixadas em confronto com as realizadas.

8.6.2. Neste sentido, do confronto entre a receita realizada (R$1.692.972,44) e as Transferências Financeiras Liquidas[1] (R$1.769.329,27), com a despesa empenhada (R$3.812.182,76), constata-se que houve déficit orçamentário de R$349.881,05 (Trezentos e quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e um reais e cinco centavos).

8.6.2.1. Impende registrar que no exercício foi utilizado superávit financeiro do exercício anterior (2019) para abertura de crédito adicional suplementar, no valor de R$ 413.645,18 (Quatrocentos e treze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), logo, o resultado orçamentário a ser considerado é um superávit de R$63.764,13 (Sessenta e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos).

8.6.2.2. Cumpre esclarecer que consoante a IN-TCE/TO nº 02/2013 e o Manual De Contabilidade Aplicada Ao Setor Público (MCASP), o déficit de execução orçamentária pode ser excetuado quando a sua ocorrência for resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior. Isso porque, quando há utilização do superávit financeiro de exercícios anteriores para abertura de créditos adicionais, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior ao de referência, o Balanço Orçamentário demonstrará uma situação de desequilíbrio entre a previsão atualizada da receita e a dotação atualizada, ou seja, esse desequilíbrio ocorre porque o superávit financeiro de exercícios anteriores, quando utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, não pode ser demonstrado como parte da receita orçamentária do Balanço Orçamentário que integra o cálculo do resultado orçamentário.

8.6.2.3. Isto ocorre porque o superávit financeiro não é receita do exercício de referência, pois já o foi em exercício anterior, mas constitui disponibilidade para utilização no exercício de referência. Por outro lado, as despesas executadas à conta do superávit financeiro são despesas do exercício de referência, por força legal, visto que não foram empenhadas no exercício anterior.

8.7. Sobre o Balanço Financeiro:

8.7.1 O Balanço Financeiro, Anexo 13, demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentárias, conjugados com os saldos provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte:

Ingressos

Valor R$

Dispêndios

Valor R$

Orçamentárias

1.692.972,44

Orçamentárias

3.812.182,76

Transferências Recebidas

1.868.199,13

Transferências concedidas

98.869,86

Recebimentos Extraorçamentários

213.336,48

Pagamentos Extraorçamentários

177.949,48

Ajustes Financeiros de Exercícios Anteriores

0,00

Ajustes Financeiros de Exercícios Anteriores

0,00

Saldo do exercício anterior

531.287,63

Saldo p/ o exercício seguinte

216.793,58

Total

4.305.795,68

Total

4.305.795,68

8.7.2. Registre-se que houve consonância entre o total de ingressos e de dispêndios, assim como o Saldo do Exercício anterior com o transportado para este exercício, evidenciando o fechamento regular deste Demonstrativo.

8.8. Sobre o Balanço Patrimonial:

8.8.1 O Balanço Patrimonial, Anexo 14, nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo demonstra a parte dos bens e direitos, enquanto o Passivo representa os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Circulante

216.793,58

Passivo Circulante

67.817,16

Ativo não circulante

1.701.222,03

Passivo Não Circulante

0,00

 

 

Total do Passivo

67.817,16

 

 

Patrimônio Líquido

1.850.198,45

Total do Ativo

1.918.015,61

Total Geral

1.918.015,61

 

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Financeiro

216.793,58

Passivo Financeiro

67.817,16

Ativo Permanente

1.701.222,03

Passivo Permanente

0,00

Superávit Financeiro do exercício

148.976,42

Superávit Permanente do Exercício

1.701.222,03

Saldo Patrimonial

1.850.198,45

8.8.2. Do confronto do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro tem-se um superávit financeiro de R$148.976,42 (Cento e quarenta e oito mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), indicando que há suficiência de saldo financeiro para adimplir os compromissos no exercício vindouro e índices de liquidez positivos.

8.8.3. No contexto do Balanço Patrimonial, os responsáveis foram citados ainda acerca do cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$19.023,90 (Dezenove mil e vinte e três reais e noventa centavos). Em suas defesas alegaram que:

Conforme pode ser destacado no Demonstrativo do Passivo financeiro referente ao exercício de 2020 (DOC. 03), houve cancelamento de passivos, em especial, Restos a Pagar NÃO Processados.
Por fim, cabe aqui destacar que caso tivesse ocorrido a baixa do valor de R$ 19.023,90 no passivo, não alteraria em hipótese nenhuma o resultado final financeiro do exercício que foi de superávit.
Por isto posto, entendemos que este questionamento encontra-se elucidado.

8.8.3.1. No tocante aos cancelamentos ocorridos no passivo financeiro (restos a pagar e valores restituíveis), sem a apresentação de documento que comprove ser fruto de erro devidamente justificado e/ou documento dos credores indicando inexistir valores pendentes, esta Relatoria tem tido tolerância com cancelamentos até o limite de 5% da receita gerida. Assim, ressalvo o apontamento, neste momento, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em consideração a inexpressividade do valor dos Restos a Pagar Cancelados que representa 0,55% da receita gerida no exercício (R$3.462.301,71).

8.8.3.2. Nesse sentido, cito os precedentes deste TCE/TO: Parecer Prévio TCE/TO nº 50/2019-Primeira Câmara (Proc. nº 4300/2018 – Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins); Parecer Prévio TCE/TO nº 27/2021-Segunda Câmara ( Processo nº 5363/2019 - Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Aguiarnópolis/TO); Acórdão nº 317/2019-Segunda Câmara (Processo nº 2004/2017 – Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo de Assistência Social de Aguiarnópolis/TO); Acordão nº 657/2016 - 1ª Câmara, (Proc. nº 1357/2013 – Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria da Agricultura da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRO); Acórdão nº 992/2016 - 1ª Câmara (Processo nº 1092/2013 - Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN), e Acórdão nº 825/2014 - 1ª Câmara (Processo nº 2710/2012 – Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Prefeitura de Aliança do Tocantins.

8.8.3.3. Recomendo ao atual gestor que nas próximas contas, caso exista lançamento dessa natureza, faça constar em nota explicativa informações detalhadas sobre o registro, bem como junte documento que comprove ser fruto de erro devidamente justificado e/ou documento dos credores indicando inexistir valores pendentes.

8.8.4. Ademais, conforme o Anexo 14, observa-se que o valor residual dos ativos do Fundo, após deduzidos os passivos, resulta em um Patrimônio Líquido de R$1.850.198,45 (Um milhão oitocentos e cinquenta mil cento e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).

8.9. Da Análise Patrimonial:

8.9.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo – 15, está expressa pelo art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, evidenciando as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício de 2020:

DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (R$)

Total das Variações Patrimoniais Aumentativas

3.561.171,57

Total das Variações Patrimoniais Diminutivas

3.463.187,99

Resultado Patrimonial do Período

97.983,58

8.9.2. Conforme demonstrado acima, o Resultado Patrimonial do período foi superavitário em R$97.983,58 (Noventa e sete mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são superiores às Variações Patrimoniais Diminutivas.

8.10. Gastos em ações e serviços públicos de saúde

8.10.1. De acordo com os dados fornecidos pelo SICAP, verifica-se que o responsável observou, ao menos sob o aspecto formal, o limite mínimo exigível pela Lei Maior:

Item

% prevista

% aplicada

Situação

Ações em Serviços Públicos de Saúde (aplicado R$1.635.979,85)

Min. 15%

20,97%

Regular

8.10.2. Os responsáveis foram citados acerca do Relatório de Gestão do Sus relativo ao último quadrimestre do exercício, o qual não comprova a execução da programação de trabalho/Plano de Saúde anual e a oferta e produção de serviços públicos na área de saúde, não estando de acordo o exigido no art. 5º, inciso IX e § 1º da INTCE/TO nº 07/2013, e com os arts. 31, II e 36, III da Lei Complementar nº 141/2012. Regularmente citados os responsáveis esclareceram que:

Segue em anexo Relatório de Gestão relativo ao 3º quadrimestre de 2020 e o Relatório de Gestão anual de 2020 (DOC. 01), que comprovam a execução da programação de saúde, quanto a oferta e produção de serviços públicos.
Diante das constatações, consideramos sanadas, as constatações apontadas.

8.10.2.1. Diante da apresentação do relatório que comprova a execução da programação de trabalho/Plano de Saúde anual e a oferta e produção de serviços públicos na área de saúde, acompanho o entendimento da equipe técnica para acatar a defesa apresentada e afastar o apontamento.

8.10.3. Instados a se manifestarem acerca da divergência entre os índices de saúde informados ao SICAP-Contábil e SIOPS, justificaram os responsáveis que:

Quanto a este item, informamos que não há divergência no percentual aplicado em ações de serviços públicos em saúde pelo Fundo Municipal da Saúde de Santa Terezinha do Tocantins nos demonstrativos do SICAP/CONTÁBIL e SIOPS. Para que não paire mas nenhuma dúvida segue relatórios do SICAP/CONTÁBIL e SIOPS, e ambos com aplicação de 20,97%.(DOC.04)

8.10.3.1. Ante a procedência das alegações de defesa, acompanho o pronunciamento da equipe técnica e afasto o apontamento ante a sua insubsistência.

8.10.4. Ressalta-se que, conforme Declaração subscrita pela Sra. Itelma Belarmino de Oliveira – Prefeita Municipal de Santa Terezinha do Tocantins até o envio da Prestação de Contas o Conselho Municipal de Saúde não havia emitido o parecer acerca das receitas e despesas do fundo relativas ao exercício financeiro de 2020.

8.11. DEMAIS ITENS DA ANÁLISE:

8.11.1. Foi verificado pela equipe técnica desta Corte, que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”. Instados a se manifestarem acerca deste ponto os responsáveis alegaram que:

Quanto a este item, esclarecemos que o que ocorreu, foi o valor exato de material de consumo ao final do exercício de 2020 (último ano de gestão), demonstrando assim a realidade fatídica da situação do Fundo Municipal de Saúde de Santa Terezinha.

8.11.1.1. Em análise as alegações de defesa entendo que estas podem ser acatadas com recomendação ao gestor, ou quem lhe haja sucedido, para que proceda, de forma tempestiva, os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

8.11.2. O gestor e o contador foram instados a se manifestarem acerca do valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque", no montante de R$0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$75.341,08 (Setenta e cinco mil trezentos e quarenta e um reais e oito centavos), demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. Acerca do apontamento justificaram que:

E aqui esclarecemos que no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, as aquisições e a guarda de bens e materiais são feitas regularmente, de modo sempre manter seu bom funcionamento, especialmente quanto a manutenção das atividades nas ações públicas, considerando que tais ações não pode sofrer consequências de descontinuidades, e delas o gestor não deve se apartar sob penas de responsabilização.
As aquisições de materiais de consumo, são armazenadas em local apropriado e ficam na responsabilidade de um servidor, sendo sempre registradas as entradas e saídas.
O FMAS tem o setor de almoxarifado, onde servidor fica responsável em manter o estoque mínimo de bens/materiais necessários de forma que seja mantido o funcionamento regular das atividades administrativas, E EM CONFORMIDADE COM AS SOLICITAÇÕES/REQUISIÇÕES DA ÁREA OPERACIONAL E DEMAIS SETORES ADMINISTRATIVOS.
DESSE MODO, A MAIORIA DAS COMPRAS SEMPRE SÃO EFETUADA MEDIANTE NECESSIDADE, SENDO REGISTRADA A ENTRADA E IMEDIATA SAÍDA DOS PRODUTOS E MATERIAIS.

8.11.2.1. Nos termos do voto condutor do Acórdão nº 558/2021 – 2ª Câmara, e dos Pareceres Prévios TCE/TO nºs 27/2021-Segunda Câmara e 54/2021-Segunda Câmara, converto o apontamento em ressalva e determino ao atual gestor para que, nos exercícios subsequentes, realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pela municipalidade, os quais devem ser submetidos ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos.

8.11.2.2. Alerto, ainda, aos responsáveis, que a não contabilização da movimentação ocorrida no estoque pode prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem. Recomendo, outrossim, que a apuração dos valores em estoque junto ao almoxarifado respeite o método do preço médio ponderado de compras, conforme previsto no art. 106, III, da Lei nº 4.320, de 1964, bem como que registrem corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no “Almoxarifado”, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.

8.11.3. O empenho de despesas no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores” no exercício de 2020, no montante de R$2.937,80 (Dois mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), e as possíveis distorções nos resultados orçamentário, financeiro e patrimonial no exercício de 2020. Na defesa os responsáveis alegaram que:

Pois bem, NO CASO EM DESTAQUE O FUNDO DE SAÚDE, TEM A MAIS PLENA CONVICÇÃO QUE NÃO PROCEDEU COM A INTENÇÃO EM SUBAVALIAR O PASSIVO CIRCULANTE. O DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO MUNICÍPIO, CONFORME APURADO NO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO E PATRIMONIAL DEMONSTRAM A REAL SITUAÇÃO DO MUNICÍPIO NO FINAL DO EXERCICIO DE 2020.
(...)
ASSIM SENDO, FICA CLARO QUE SE AS DESPESAS FORAM LEGALMENTE EMPENHADAS NO EXERCICIO DE 2021, SOB A RUBRICA DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, NÃO HÁ POSSIBILIDADE ALGUMA DE TAIS DISPÊNDIOS SEREM CONSIDERADOS PARA EFEITO DE APURAÇÃO DOS QUOCIENTES ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DE 2020, SOB PENA DE FERIR AS NORMAS QUE REGEM A CONTABILIDADE E O DIREITO FINANCEIRO, E AFRONTA AO REGIME DE CAIXA E COMPETÊNCIA QUE REGEM AS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS RESPECTIVAMENTE.
(...)
IMPORTANTE FRISAR QUE TODO O VALOR QUE FOI PROCESSADO NO ELEMENTO 3.3.90.92 EM 2021, É REFERENTE A CONTA DE ENERGIA QUE AS FATURAS NÃO CHEGARAM NO EXERCÍCIO PARA A DEVIDO REGISTRO, conforme FILTRO SICAP/CONTÁBIL, LIQUIDAÇÃO ACUMULADA, ELEMENTO 339092 (DOC.02), e, em seguida ocorreu a sua liquidação, condição esta que gera ao credor o direito líquido em receber pelo serviço ou fornecimento de bens, conforme preceitua artigo 63 da 4.320/64, o que registra o seguinte:

8.11.3.1. Antes de adentrar à análise do apontamento, insta mencionar que, até as contas referentes ao exercício de 2018, esta Relatoria vinha ressalvando esta irregularidade, tendo em vista a necessidade de se conceder um período de adequação aos jurisdicionados diante do novo parâmetro de análise adotado e das premissas estabelecidas pela Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno – 06/06/2018, proferidas na Consulta nº 13403/2017, quanto à forma de reconhecimento do passivo.

8.11.3.2. Entretanto, o referido entendimento não se aplica ao caso vertido, por se tratar das contas referente ao exercício financeiro de 2020, pois que ultrapassado o prazo concedido aos jurisdicionados para adequação, sendo necessário que se ingresse no mérito do apontamento para que se verifique a natureza da despesa e o seu impacto na fidedignidade das contas.

8.11.3.4. Pois bem. Cabe rememorar o texto do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964, que trata das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), e prevê apenas três situações legais para tal registro, quais sejam: 1) Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria; 2) Restos a pagar com prescrição interrompida; e 3) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

8.11.3.5. Inicialmente, verifico que as despesas empenhadas no “elemento 92referem-se essencialmente ao Grupo de Despesas “Outras Despesas Correntes”. Nesta esteira, verifica-se que a omissão do registro/reconhecimento desses passivos no exercício de 2020 causou distorções que, no entanto, não alterou de forma significativa os resultados orçamentário e financeiro do exercício. Vejamos:

8.11.3.6. Se adicionarmos o montante do DEA (R$2.937,80) ao resultado orçamentário (R$ 63.764,13) e financeiro (R$148.976,42) persistiria o superávit na ordem de R$ R$60.826,33 (Sessenta mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos) e R$146.038,62 (Cento e quarenta e seis mil e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), respectivamente. Demonstrando, desta forma, que havia crédito orçamentário disponível suficiente para atendê-las.

8.11.3.7. Ainda, não obstante não comprometer o superávit orçamentário e financeiro global, de igual forma, não têm reflexo sobre o índice constitucional de gastos com pessoal, dado que se enquadra na categoria de “outras despesas correntes”.

8.11.3.8. Outrossim, constata-se, conforme demonstrado no item 4.1.1. do relatório de análise das contas, que o gestor diminui de forma contundente o empenho de despesas no elemento 92. Considerando que as despesas de 2019, empenhadas em 2020, foram de R$85.659,39, evidenciando significativa diminuição nas despesas de 2020 empenhadas em 2021 (R$2.937,80).

8.11.3.9. Antes o exposto, considerando que a falta de reconhecimento das despesas no exercício 2020 causou distorções, mas que estas não foram relevantes ao ponto de alterar os resultados orçamentário e financeiro do exercício ao ponto de comprometer a gestão como um todo, e considerando o entendimento exposto no voto condutor do Parecer Prévio 19/2022[2], que ressalvou irregularidade semelhante, entendo ser o caso de ressalvar o apontamento.

8.11.3.10. Outrossim, recomenda-se ao gestor, ou quem lhe haja sucedido, que faça o controle da assunção das obrigações nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e que efetue o registro contábil das despesas/obrigações cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício, independente da respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do município, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei nº 4.320/64, às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

8.11.3.11. Ademais, determino que faça constar informação detalhada sobre os registros em Notas Explicativas, bem como observe as premissas constantes na Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno – 06/06/2018, proferidas na Consulta nº 13403/2017.

8.11.4. Os responsáveis foram citados ainda acerca das cotas de contribuição patronal do Ente à instituição de previdência, que orçamentariamente atingiu o percentual de 17,90% e nos registros contábeis 16,70% dos vencimentos e remunerações, não se cumprindo os arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991, bem como quanto a divergência entre os registros contábeis e as informações orçamentárias. Regularmente citados, os responsáveis alegaram que:

Pois bem, quanto a contribuição patronal registrada na execução orçamentária de 17,90% em relação aos registros contábeis de 16,70%, o que, perfaz uma diferença de R$ 58.987,76. Informamos que o mesmo é referente a liquidações contabilizado na execução orçamentária no elemento 3.1.90.92.01.01.00, conforme FILTRO SICAP/CONTÁBIL, LIQUIDAÇÃO ACUMULADA, ELEMENTO DE DESPESA 3190920101, CREDOR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (DOC.05), é registrado nas contas contábeis 3.1.1.2.1.01.00.00.00.0000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL - RGPS, conforme balancete de verificação, pág. 05 (DOC.06).
Conforme demonstrado os valores na execução orçamentária nos elementos 3.1.90.11 e 3.1.90.92 perfazendo uma total de R$ 883.430,57, em consonância com registrado conta contábil 3.1.1.2.1.01.00.00.00.0000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL – RGPS do balancete de verificação.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
No caso em tela, o analista considerou o valor total de proventos como base de cálculo do RGPS, que foi na ordem de R$ 883.430,57, sem descontar as verbas indenizatórias, conforme tabela de incidência do RGPS em anexo (DOC.07). Sendo a base de cálculo do RGPS o valor de R$ 746.591,33, conforme Resumo Mensal da Folha em anexo, com Base de Previdência Regime Geral (RGPS) (DOC.08).
Ademais, para que não paire, mas nenhuma dúvida segue tabela abaixo como valor base de Cálculo da Previdência RGPS, no órgão Fundo Municipal de Saúde de Santa Terezinha do Tocantins, conforme Resumo Mensal da Folha, com a Base de Previdência Municipal (RGPS) (DOC.08);
Esclareça-se por oportuno, que o recolhimento de contribuição patronal Regime Geral referente ao exercício de 2020 foi no valor de R$ 147.543,01, conforme quadro 23 do relatório de análise. Sendo o valor da base de cálculo da previdência o importe de R$ 746.591,33, conforme tabela acima, apura se um percentual de contribuição de 19,76%, sendo passível de ressalvas pelas Câmaras Julgados desta Colenda Corte de Contas. Segue abaixo memória de cálculo;
Desse modo excelência, resta provado que o Fundo Municipal de Saúde de Santa Terezinha do Tocantins cumpriu com suas obrigações patronais junto ao regime geral, e não houve prejuízo a nenhum servidor, restando, portanto, sanada a impropriedade.

8.11.4.1. Em análise as alegações de defesas verifico que essas padecem de comprovação documento, visto que os resumos das folhas de pagamentos apresentadas não detalham as verbas não incidentes, e considerando sobretudo que ao consultar o arquivo “Liquidações” e o Balancete de Verificação, constante do SICAP-Contábil, verifiquei que do detalhamento da base de cálculo dos vencimentos, apurados pela equipe técnica desta Corte, já foram excluídas as verbas indenizatórias, senão vejamos:

Denominação

Critério

 QUADRO 23 e 24

Relatório de Análise

das Contas nº198/2022

Vencimentos e Vantagens Fixas - Servidores - RGPS

3.1.9.0.11.01.01.00.0000

        695.226,75

Abono de Permanência

3.1.9.0.11.07.00.00.0000

          11.200,00

13º Salário - RGPS

3.1.9.0.11.43.01.00.0000

          58.782,69

Férias - Abono Constitucional

3.1.9.0.11.45.00.00.0000

          27.797,25

Subsídios

3.1.9.0.11.74.00.00.0000

          28.200,00

Outras Despesas Fixas - Pessoal Civil

3.1.9.0.11.99.00.00.0000

3.236,12

Despesas de Exercícios Anteriores - ativo civil - com fato gerador da despesa - últimos 12 meses

3.1.9.0.92.01.01.00.0000

          58.987,76

I - Vencimentos e Vantagens Fixas -Pessoal Civil

=

      883.430,57

8.11.4.2. Conforme se verifica no quadro acima todas as verbas que compuseram a base de cálculo tem previsão legal de incidência de contribuição patronal, portanto improcedente a defesa neste ponto.

8.11.4.3. Embora a base de cálculo esteja em conformidade com os registros da execução orçamentária e contábil do fundo, verifiquei que na apuração da contribuição patronal não foi somado o valor de R$12.027,66 (Doze mil e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) que foi registrado na conta 3.1.9.0.92.99.00.00.0000 que diz respeito a contribuição patronal, conforme espelho da liquidação reproduzido a seguir:

Uni. Gestora

13227263000180 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS'

Exercício

2020'

Bimestre

1'

Orgão

13'

Un. Orçamentária

1336'

Função

10'

SubFunção

122'

Programa

4500'

Proj. Atividade

2440'

Rúbrica

3190929900000000'

Rec. Vinculado

010190000'

Credor

29979036000140'

Nome Credor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS'

Número Empenho

2020000023837'

Número Liquidação

2020000032321'

Data

10/01/2020'

Valor

12.027,66

Sinal

+

Histórico

DESPESA REFERENTE AO INSS PARTE PATRONAL DE SERVIDORES LOTADOS NESTE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE NO PERIODO DE 2020.

Número Processo

202000000000248'

Ref. Mês

1

Ref. Ano

2020

8.11.4.4. Assim, se adicionarmos o valor de R$12.027,66 (Doze mil e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) ao montante da contribuição patronal chega-se ao valor de R$159.570,67 (Cento e cinquenta e nove mil quinhentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), portanto, sendo o valor da base de cálculo da previdência R$883.430,57 (Oitocentos e oitenta e três mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos) apura-se o percentual de 18,06% de contribuição sobre os vencimentos e remunerações, conforme quadro a seguir:

Denominação

Critério

 Quadro 23

I - Vencimentos e Vantagens Fixas -Pessoal Civil

3.1.9.0.11

      883.430,57

II - Contratos Temporários

3.1.9.0.04

0,00

III - Soma

(I + II)

      883.430,57

IV - Contribuição Patronal

3.1.9.0.13 + 3.1.9.0.92.99

      159.570,67

V - % Percentual Apurado

(IV/III*100)

               18,06

8.11.4.4. Pois bem, embora a defesa apresentada e a inclusão de contribuição previdenciária, que não havia sido considerada inicialmente, seja insuficiente para afastar/justificar o recolhimento a menor pois este ainda permanece abaixo do percentual legal, no entanto, cabe ressaltar aqui que há jurisprudência nesta Corte de Contas, ao menos majoritária, no sentido de ressalvar a irregularidade referente ao registro da cota de contribuição patronal ao RGPS que, não obstante não alcance 20%, supere o percentual de 18%, face a possibilidade de algum equívoco na contabilização.

8.11.4.5. Assim, seguindo o entendimento do voto condutor do Parecer Prévio TCE/TO nº 2/2022-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 11534/2020 (ressalvou 19,03%), Parecer Prévio TCE/TO nº 28/2020 proferido no bojo do Processo nº 4379/2018 (ressalvou 19,35%), Acórdão TCE/TO nº 391/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3916/2020 (ressalvou 18,01%) – Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 348/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3742/2020 (ressalvou 19,08%) – Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 331/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3806/2020 (ressalvou 19,13%) – Relatora: Conselheira Doris de Miranda Coutinho; Acórdão TCE/TO nº 163/2021-Segunda Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3167/2020 (ressalvou 19,20%) – Relator: Conselheiro Alberto Sevilha; e Acórdão TCE/TO nº 544/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3734/2020 (ressalvou 19,87%) – Relator: Conselheiro Substituto Moises Vieira Labre, entendo que o referido apontamento pode ser objeto de ressalvas/recomendações considerando a tolerância permitida por esta Corte de Contas.

8.11.4.6. Determino, ainda, que além da repasse correspondente aos 20% da folha de pagamento, faça o repasse de 1% a 3% do Risco Ambiental do Trabalho – RAT, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e que efetue a liquidação total da despesa de pessoal, incluindo a parte patronal pela competência, inscrevendo em restos a pagar processados em 31/12, independentemente da data do recolhimento.

9. CONCLUSÃO:

9.1. Após a análise dos autos, é possível concluir que as impropriedades não regularizadas podem ser objeto de ressalvas e recomendações, posto não se mostrarem suficientes para macular toda a gestão, em conformidade com os ditames do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/20, in verbis:

Art. 85. As contas serão julgadas:
(...)
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;
(...)
Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

10. Ante o exposto, divergindo do representante do Ministério Público de Contas, voto no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas adote as seguintes providências:

10.1. Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Terezinha do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Diana Maria Alves de Araujo Lima – Gestora à época, com fundamento no artigo 85, II, e art. 87 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, dando-lhe quitação.

10.2. Determinar que seja dada quitação plena ao Sr. Auberany Dias Pereira – Contador, cientificando-o, contudo, para tomar ciência da presente decisão.

10.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para a interposição de eventual recurso.

10.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis para conhecimento, bem como ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

10.5. Determinar ao atual gestor que atenda às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise da próxima conta:

1. Realizar, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pelo Fundo, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que o estoque não fique desabastecido, e que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos.

2. Contabilizar toda a movimentação ocorrida no estoque, a fim de não prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

3. Observar os lançamentos individuais de cada conta, de modo a evitar divergências.

4. Proceder o levantamento da folha de pagamento e da GFIP, a fim de apurar o valor devido com informado e efetivamente recolhido ao Regime Próprio de Previdência, observando se realmente houve um recolhimento/repasse a menor da contribuição patronal. Em caso positivo, propõe-se que o ente adote as providências previstas na legislação junto aos órgãos competentes.

5. Fazer o controle da assunção das obrigações nos termos dos artigos 15 a 17, da Lei Complementar nº 101/2000, e que efetue o registro contábil das despesas/obrigações cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício, independente da respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do município, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei nº 4320/64, aos princípios contábeis da competência e da oportunidade, às normas de contabilidade aplicadas ao setor público e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), que faça constar informação detalhada sobre os registros em Nota Explicativa, bem como observe as premissas constantes na Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno – 06/06/2018, proferida na Consulta nº 13043/2017

10.6. Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para as providências de mister.


[1] Transferências Financeiras Líquidas = Transferências Financeiras Recebidas - Transferências Financeiras Concedidas
[2] TOCANTINS. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Processo nº 11530/2020. Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins. Relator Cons. José Wagner Praxedes. Publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2967, de 09 de março de 2022.
Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/12/2022 às 11:11:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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